
Ter um escritório direito empresarial de prontidão para auxiliar na recuperação de danos ambientais aos negócios é fundamental.
Em diversos campos do direito, há a previsibilidade de ajustes em contratos e acordos quando há situação de calamidade pública.
Confira quais são as possibilidades e aproveite para conferir o conteúdo completo na nossa cartilha (link para cartilha):
Área trabalhista
Horas extras e salário
Os empregados poderão realizar até 04 horas extras por dia, tendo em vista a situação de força maior decorrente do estado de calamidade pública.
Em situações excepcionais, desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, também é autorizada a realização de 04 horas extras diárias. Lembrando que o empregado menor é aquele com idade entre 14 e 18 anos.
A legislação trabalhista permite a redução salarial de até 25% do salário dos empregados em caso de situação considerada de força maior.
No entanto, essa medida só poderá ser adotada mediante negociação coletiva. Também deve ser respeitado o valor do salário mínimo e após cessados os efeitos que autorizaram a redução salarial, a empresa deverá garantir o restabelecimento dos salários reduzidos.
Área Cível
Seguros
Inicialmente, considerando prejuízos com produtos e materiais, sugerimos a análise e revisão de Apólice de eventual seguro que a empresa possua para avaliar a possibilidade de cobertura pela seguradora e seu acionamento para diminuição de prejuízos.
Contratos
Na relação entre a empresa, seus fornecedores e clientes, caberá a renegociação de prazos contratuais, para tanto, sugerimos a elaboração de informativos a serem enviados de forma ágil.
Área Tributária
Tributos municipais
Em virtude da decretação de calamidade pública e da impossibilidade de algumas empresas arcarem com as obrigações fiscais, é possível que seja pleiteado ao Município a isenção e/ou a prorrogação do prazo para pagamento dos valores devidos à título de tributos, como o IPTU e taxas municipais, com base nos princípios constitucionais da Razoabilidade, Proporcionalidade e Capacidade Contributiva.
Ressalta-se que o Município não é obrigado a deferir tal solicitação, ficando a seu critério o deferimento do pedido.
