Em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei n.º 14.859/2024, que promoveu diversas alterações no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
O PERSE foi estabelecido pela Lei n.º 14.148/2021 com o propósito de auxiliar o setor de eventos a superar os impactos decorrentes das medidas de isolamento e quarentena adotadas durante a pandemia da Covid-19.
Entre os benefícios concedidos pelo PERSE, destacava-se a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ por um período de 60 (sessenta) meses, a partir de maio de 2021.
Contudo, visando aumentar a arrecadação, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 1.202/2023, que revogou o artigo 4º da Lei n.º 14.148/2021, extinguindo a redução a 0% das alíquotas dos tributos federais mencionados.
Referida Medida Provisória entrou em vigor em 1º de abril de 2024 para PIS, COFINS e CSLL, e entraria em 1º de janeiro de 2025 para o IRPJ. Consequentemente, todos os contribuintes anteriormente beneficiados pelo PERSE perderiam a redução das alíquotas a zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
No entanto, em resposta aos anseios dos beneficiários do Programa, que teriam o benefício fiscal excluído, foi publicada a Lei n.º 14.859/2024 para revogar a mencionada Medida Provisória e alterar algumas disposições do Programa.
Dessa forma, a Lei n.º 14.859/24 voltou a estabelecer o prazo inicialmente previsto de duração de 60 meses.
No entanto, a legislação restringiu a aplicação da alíquota zero apenas ao PIS e à COFINS para empresas tributadas pelo Lucro Real e Arbitrado nos anos de 2025 e 2026. Ou seja, as alíquotas normais de IRPJ e CSLL serão restabelecidas a partir do próximo ano.
Dentre as alterações, a nova legislação previu expressamente os beneficiados pelo Programa, a saber:
* Hotéis (5510-8/01);
* Apart-hotéis (5510-8/02);
* Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);
* Atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);
* Criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);
* Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);
* Filmagem de festas e eventos (7420-0/04);
* Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);
* Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
* Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andai-mes (7739-0/03);
* Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);
* Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);
* Casas de festas e eventos (8230-0/02);
* Produção teatral (9001-9/01);
* Produção musical (9001-9/02);
* Produção de espetáculos de dança (9001-9/03);
* Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);
* Atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);
* Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anterior-mente (9001-9/99);
* Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);
* Produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);
* Discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);
* Restaurantes e similares (5611-2/01);
* Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entreteni-mento (5611-2/04);
* Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entreteni-mento (5611-2/05);
* Agências de viagem (7911-2/00);
* Operadores turísticos (7912-1/00);
* Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
* Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
* Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
Para fruição do benefício fiscal, a mencionada lei exige inscrição regular junto ao Cadastur entre 18/03/2022 até 30/05/2023, para as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas:
* Restaurantes e similares (5611-2/01);
* Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);
* Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
* Agências de viagem (7911-2/00);
* Operadores turísticos (7912-1/00);
* Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);
* Parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);
* Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
Cabe ressaltar que a redução de alíquota é garantida apenas para pessoas jurídicas do setor de eventos que tinham, em 18/03/2022, como código da CNAE principal ou atividade preponderante, uma das atividades econômicas descritas acima.
Além disso, para fins de aferição da atividade preponderante, será avaliada qual a receita bruta possui o maior valor absoluto entre os códigos da CNAE que compõem a receita bruta total da pessoa jurídica.
Seguindo essa linha de entendimento, a legislação dispõe que o benefício fiscal não se aplica às empresas do setor de eventos que estavam inativas entre 2017 e 2021, ou seja, que não realizaram nenhuma atividade operacional, patrimonial ou financeira.
Outro ponto de destaque promovido pela recente legislação é a necessidade de habilitação prévia, no prazo de 60 dias a partir de 03/06/2024, por meio de uma plataforma eletrônica da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB n.º 2195/2024 .
Conforme mencionado anteriormente, a Lei n.º 14.859/2024 revogou a Medida Provisória n.º 1.202/2023, que havia extinto o benefício fiscal da alíquota zero. Assim, a nova legislação permite a compensação do PIS, COFINS e CSLL recolhidos nesse período com débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou o ressarcimento em espécie, conforme a legislação específica.
Havendo necessidade de revisão da fruição ou prejuízos quanto ao benefício do PERSE, mostra-se possível o ajuizamento de medida judicial visando a proteção dos interesses da empresa.