Com placar 6×2, decisão pode impactar holdings patrimoniais e operações societárias que envolvam imóveis.
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria favorável ao reconhecimento da imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na transferência de imóveis para integralização de capital social, mesmo quando a empresa que recebe os bens exerce atividade preponderantemente imobiliária.
Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o placar chegou a seis votos favoráveis à imunidade e dois contrários. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108, relacionado ao Tema 1.348 da repercussão geral, permanece em andamento no plenário virtual, com encerramento previsto para 19 de outubro de 2026.
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e pode ter efeitos relevantes para holdings patrimoniais, sociedades administradoras de bens próprios e empresas que utilizam imóveis na formação ou reorganização de seu capital social.
Por que essa decisão pode representar economia e oportunidade?
O reconhecimento da imunidade do ITBI na integralização de capital abre uma janela estratégica para empresas e famílias empresárias que possuem patrimônio imobiliário. Em operações de alto valor, o imposto deixa de pesar no bolso, tornando a criação e a reorganização de holdings patrimoniais muito mais vantajosas.
E quem já pagou também pode ganhar: existe a possibilidade de buscar a restituição dos valores recolhidos, recuperando capital para reinvestir no negócio. Para operações futuras, o precedente traz mais segurança jurídica e previsibilidade, reduzindo o risco de cobranças e disputas com os municípios.
O que está em discussão?
A Constituição Federal prevê a imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica para a realização de capital social. A controvérsia está na aplicação dessa regra às empresas cuja atividade principal envolve compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Enquanto diversos municípios defendem que a atividade imobiliária preponderante afasta a imunidade, o entendimento que reúne maioria no STF distingue a integralização de capital das operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Para o relator, ministro Edson Fachin, a restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária não se aplica à integralização de capital social. Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux também votaram pelo reconhecimento da imunidade. Já Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram, defendendo a possibilidade de cobrança do imposto quando a empresa receptora exerce atividade predominantemente imobiliária.
Limites da imunidade e possibilidade de fiscalização
Embora o entendimento majoritário favoreça os contribuintes, a imunidade não é irrestrita. Conforme a orientação estabelecida pelo STF no Tema 796 da repercussão geral, o benefício alcança o valor do imóvel efetivamente destinado à integralização do capital social, não abrangendo eventual parcela excedente.
Além disso, a discussão não impede a fiscalização de operações que apresentem indícios de simulação ou fraude. Os votos favoráveis ao reconhecimento da imunidade ressalvam a possibilidade de os municípios demonstrarem, mediante análise das circunstâncias e das provas de cada caso, a utilização indevida da operação para evitar o pagamento do imposto.
A tese proposta pelo relator ainda está sujeita à conclusão do julgamento, de modo que seu conteúdo definitivo dependerá da deliberação final do Tribunal.
Quais empresas devem avaliar os possíveis impactos?
A definição do STF poderá afetar empresas que tenham utilizado imóveis para integralizar capital social, especialmente aquelas que atuam no mercado imobiliário ou adotam estruturas patrimoniais e societárias envolvendo bens imóveis.
Nesse contexto, merecem atenção as sociedades que:
Nos casos em que o imposto já foi recolhido, poderá ser avaliada a possibilidade de buscar judicialmente a restituição dos valores pagos indevidamente, observados os prazos prescricionais aplicáveis e as particularidades de cada situação.
Para operações futuras ou cobranças ainda não pagas, também poderá ser considerada a adoção de medidas judiciais preventivas, conforme o estágio da operação, a legislação municipal e a documentação disponível.
Possível modulação de efeitos exige atenção
Outro ponto relevante é a possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão, limitando sua aplicação no tempo ou estabelecendo condições específicas para sua eficácia.
Ainda não há definição sobre a adoção dessa medida nem sobre os critérios que poderiam ser estabelecidos. Caso ocorra, a modulação poderá influenciar o alcance da decisão sobre situações anteriores ao julgamento, inclusive em relação a processos judiciais em andamento.
O ajuizamento de uma ação antes da conclusão do julgamento não garante proteção contra eventual modulação. Ainda assim, a avaliação antecipada das medidas cabíveis pode ser relevante para resguardar direitos, especialmente diante dos prazos prescricionais relacionados aos valores já recolhidos.
Diante desse cenário, empresas potencialmente afetadas devem examinar seus recolhimentos de ITBI, documentos societários e operações planejadas, considerando os possíveis desdobramentos do Tema 1.348.
A conclusão do julgamento pelo STF será determinante para esclarecer o alcance da imunidade e orientar a análise de casos semelhantes em todo o país.