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Reforma tributária: o que muda para o seu bolso com a nova Lei Complementar 236/2026

Entenda como as novas regras podem reduzir multas, agilizar processos e mudar a forma como você resolve pendências com o Fisco

AUTORES

THAÍS GUEDES

Advogada Tributária

Todo empresário brasileiro já teve, alguma vez, aquele susto ao abrir uma notificação do Fisco e ver uma multa que parecia maior do que o próprio problema que a originou. Essa realidade está prestes a mudar.

Entrou em vigor no último dia 4 de setembro a Lei Complementar nº 236/2026, considerada a maior atualização do Código Tributário Nacional desde 1966. A nova legislação estabelece limites para multas fiscais, cria prazos mais claros para quem entra em disputa com o Fisco e abre caminho para resolver pendências tributárias por meio de arbitragem e mediação, sem precisar recorrer à Justiça.

A mudança atinge diretamente contribuintes, empresas e escritórios de contabilidade em todo o Brasil, já que os novos critérios valem tanto para tributos federais quanto estaduais e municipais. Estados e prefeituras têm até dois anos para adaptar suas próprias leis às novas regras e, se não o fizerem, os critérios da LC 236/2026 passam a valer automaticamente.

A mudança atinge diretamente contribuintes, empresas e escritórios de contabilidade em todo o Brasil, já que os novos critérios valem tanto para tributos federais quanto estaduais e municipais. Estados e prefeituras têm até dois anos para adaptar suas próprias leis às novas regras e, se não o fizerem, os critérios da LC 236/2026 passam a valer automaticamente.

 

ATUALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026

Foi publicada e já está em vigor a LC 236/2026, que promove a maior reforma do Código Tributário Nacional desde a sua edição em 1966. A norma trata de penalidades, processo administrativo fiscal, consensualidade e solução de controvérsias tributárias e aduaneiras. Seguem os principais pontos.

 

  • LIMITES PARA MULTAS TRIBUTÁRIAS

As multas passam a ter teto proporcional ao valor do tributo lançado. O limite geral é de 75%. Nos casos em que se verifique prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, o teto sobe para 100%. Em situação de reincidência, o percentual máximo é de 150%. A lei exige que toda penalidade observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (novo art. 113-A do CTN).

  • REDUÇÕES DE MULTA POR PAGAMENTO OU PARCELAMENTO

O novo §5º do art. 142 do CTN prevê reduções escalonadas. Pagamento integral no prazo de impugnação garante redução de 50%. Parcelamento no mesmo prazo garante 40%. Após esse prazo, mas antes da inscrição em dívida ativa, o pagamento integral gera redução de 30% e o parcelamento, 20%. Contribuintes em programas de conformidade terão percentuais ainda mais favoráveis, com reduções de 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente.

  • DENÚNCIA ESPONTÂNEA

O art. 138 do CTN foi alterado para prever expressamente que a denúncia espontânea exclui também a multa de mora, além das demais penalidades. Essa inclusão resolve antiga controvérsia jurisprudencial.

  • NOVAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE

O art. 151 do CTN passa a incluir, entre as causas de suspensão do crédito tributário, a arbitragem especial tributária e aduaneira, a proposta de transação aceita pela administração, o acordo de mediação e a aceitação de apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária em execução fiscal.

  • ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO TRIBUTÁRIA

A lei incorpora ao CTN a previsão de arbitragem especial tributária e aduaneira (art. 171-A) e de mediação de controvérsias tributárias (art. 171-B). Ambas dependem de lei específica, mas já possuem enquadramento no Código. A sentença arbitral terá os mesmos efeitos da decisão judicial.

  • VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO A PRECEDENTES JUDICIAIS

O novo art. 194-A determina que decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante passam a vincular também a administração tributária. A Fazenda terá 90 dias úteis após o trânsito em julgado para publicar parecer sobre a aplicação da orientação aos seus créditos, indicando temas em que deixará de impugnar pleitos dos contribuintes e em que desistirá de recursos.

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

A LC 236/2026 estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal de todos os entes (arts. 208-A a 208-J). O prazo de impugnação, de recurso voluntário e de recurso especial é de 20 dias úteis cada. Embargos de declaração podem ser opostos em 5 dias úteis. Os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Municípios com mais de 100 mil habitantes devem assegurar duplo grau de jurisdição. É vedado recurso hierárquico ao Poder Executivo contra decisão administrativa favorável ao contribuinte.

  • PRAZO DE ADAPTAÇÃO

Estados, Distrito Federal e Municípios terão 2 anos para atualizar suas legislações e adotar os novos critérios de moderação sancionatória e de processo administrativo. Se não o fizerem, os dispositivos da LC 236/2026 serão aplicados diretamente.

A equipe tributária da PRSM Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar os impactos dessa nova legislação nos casos de cada cliente.

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