
A Receita Federal do Brasil – RFB, por meio da Solução de Consulta nº 164/2021, reconheceu serem insumos o álcool em gel, luvas e máscara de proteção contra a COVID-19 e, consequentemente, a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS (impostos que incidem sobre o faturamento) com os referidos gastos.
Em síntese, isso significa dizer que, quando da realização do cálculo para recolhimento dos tributos supracitados, ao invés de aplicar as alíquotas de PIS e da COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte (deduzindo-se as exclusões permitidas pela legislação), o mesmo poderá abater os valores relativos aos mencionados insumos, excluindo-os da base de cálculo das contribuições.
Você sabia dessa orientação? Sua empresa já credita desses valores?